Processo 0808053-55.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808053-55.2023.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: EZIU ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado por EZIU ARAUJO SILVA para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre os 15 dias remanescentes das férias escolares, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento pretendido, afirmando que o terço constitucional já teria sido pago sobre os 30 dias de férias regulares, inexistindo previsão legal para incidência sobre os 15 dias excedentes. Aduz, ainda, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, requerendo a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, conheço do recurso. No mérito, a questão posta a discussão refere-se ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores do Município de Imperatriz, relativamente às parcelas vincendas no curso da demanda, bem como quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º). De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Nesse sentido é que o Município de Imperatriz disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n° 1.601/2015 (Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz), in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro…
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