Processo 0808053-81.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808053-81.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. SÚMULA 106/STJ. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários para cobrança de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (I) se o acórdão incorreu em obscuridade ao não esclarecer o exato alcance da coisa julgada material quanto à prescrição originária; (II) se há contradição na afirmação de que a penhora garantiu integralmente o débito exequendo; (III) se houve omissão quanto à análise da inércia da exequente e da aplicação da Súmula 106/STJ; e (IV) se houve omissão na análise da prescrição intercorrente sob a égide do Tema 566/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão enfrentou de forma clara a questão da coisa julgada, consignando que a matéria relativa à prescrição dos créditos originários foi decidida nos Embargos à Execução nº 2009.81.00.007133-9, não podendo ser rediscutida por meio de nova exceção de pré-executividade (arts. 502 e 508 do CPC). 5. A contradição alegada não é interna ao julgado, mas diz respeito à discordância da embargante com a conclusão do acórdão de que a penhora garantiu integralmente o débito, o que configura error in judicando, insuscetível de correção por embargos declaratórios. 6. O acórdão analisou detidamente a atuação da exequente, a aplicação da Súmula 106/STJ e a prescrição intercorrente à luz do Tema 566/STJ, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão a ser suprida. 7. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; arts. 502 e 508 do CPC; art. 40 da Lei nº 6.830/80; CTN, arts. 150, 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos Recursos Repetitivos), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/10/2013; Súmula 106/STJ; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. GabCB08 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808053-81.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 AGRAVADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…
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