Processo 0808054-12.2022.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808054-12.2022.4.05.8200 AUTOR: RAFAEL TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por RAFAEL TAVARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/612.478.347-2- DIB 22/10/2003) desde a DCB (28/09/2021), com correção monetária e juros de mora, e a declaração de inexistência de débito pelo recebimento do benefício considerado indevido. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária que foi deferida à fl. 82. Decisão deferindo em parte a tutela de urgência apenas quanto à suspensão de cobrança de valores (fls. 80/82). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 99/110). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 203/206). Decisão determinando a realização de perícia socioeconômica (fls. 206/207) Laudo social (fls. 225/234). Intimados, o INSS apresentou manifestação pela ausência de vulnerabilidade social (fl. 238), e a parte autora aduz que preenche o requisito da hipossuficiência econômica (fl. 240/241). Despacho determinando a parte autora juntar demonstração da renda da esposa do autor durante o período de 01.10.2016 a 28.09.2021 (fl. 244). Intimada, a parte autora juntou contracheques (fls. 251/258) É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária realização de audiência e de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base na prova documental já produzida, razão pela qual passo diretamente ao conhecimento da pretensão deduzida, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, inciso V, CF/88. Para a concessão do benefício postulado, faz-se necessário que o pretenso beneficiário comprove os seguintes requisitos: (I) ser pessoa com deficiência ou comprovação da idade mínima de 65 anos; e (II) ter renda mensal familiar "per capita", conforme estatui a Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º e de acordo com a interpretação dada pelo STF a essa norma no julgamento dos RREE 567985 e 580963e da RCL 4374. No julgamento dos RREE 567985 e 580963 e da RCL 4374, o STF afastou o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 como único parâmetro de análise da condição socioeconômica da família para fins de concessão do benefício assistencial. Em interpretação da decisão do STF, considero que o parâmetro limitador para a concessão do benefício deve ser a renda per capita de até 1/2 salário mínimo, critério citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Diante disso, considero que, mesmo se a renda familiar per capita atinge ou supera o patamar de 1/4 do salário mínimo, desde que seja de até 1/2 salário mínimo, é possível a concessão do benefício. Também ficou decidido pelo STF que a exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos por idosos, prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aplica-se também aos benefícios…
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