Processo 0808057-66.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808057-66.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0808057-66.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ELIAS FERREIRA BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil S.A. e de indenização por danos morais. O autor alegou que, ao sacar suas cotas em 06/11/2019, recebeu apenas R$ 632,54, embora a microfilmagem indicasse saldo de Cz$ 159.028,00 em 18/08/1988. A sentença entendeu não comprovada a irregularidade na administração da conta. Em recurso, o autor pediu a reforma da decisão, a condenação do banco ao pagamento de R$ 183.338,73, indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão está prescrita; (iv) definir a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de saque; e (v) estabelecer se a ausência de comprovação dos saques em caixa autoriza a restituição dos valores e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda proposta contra sociedade de economia mista federal quando a controvérsia envolve suposta falha atribuída ao Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, sem interesse jurídico direto da União. A prescrição não se reconhece quando não há prova segura da data do saque integral do principal, pois a demonstração do marco inicial do prazo prescricional constitui fato extintivo do direito do autor e incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil administra as contas individuais do PASEP e deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, razão pela qual a ausência ou incompletude das informações sobre a modalidade de saque deve ser interpretada em seu desfavor. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, o participante deve provar o não recebimento dos valores quando os saques ocorrerem por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Também conforme o Tema 1.300 do STJ, o Banco do Brasil deve provar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências do banco, mediante instrumento de quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A…

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