Processo 0808059-39.2025.8.02.0000

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0808059-39.2025.8.02.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808059-39.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jose Renato da Silva - Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Renato da Silva, visando ao saneamento de supostos vícios na decisão monocrática de fls. 83/88, proferida nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido Liminar" de n.° 0808059-39.2025.8.02.0000, cuja parte dispositiva restou concluída nos termos abaixo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 109, VIII da Constituição da República, DETERMINO a remessa do presente mandamus ao Tribunal Regional Federal, com as cautelas de praxe." Em suas razões (fls. 1/7), o embargante sustenta que a decisão monocrática padece de omissões, contradições e erros de fato e de direito, porquanto, embora reconheça a competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas acidentárias, determinou, de forma incoerente, a remessa dos autos à Justiça Federal, deixando de observar a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que não houve enfrentamento de questões essenciais, especialmente quanto à natureza acidentária do benefício (espécie 91), ao fato de o mandado de segurança visar assegurar o cumprimento de decisão judicial anteriormente proferida pela Justiça Estadual, bem como à existência de conexão e prevenção com o juízo de origem. Aponta, ademais, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão embargada e a desconsideração da jurisprudência do STF sobre a matéria. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual e determinado o regular prosseguimento do feito. Não houve o oferecimento de contrarrazões pela embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso. Inicialmente, registro que, em se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, seu julgamento também se dará de forma monocrática, consoante orientação disposta no art. 1.024, §2º do CPC/15, in verbis: Art. 1.024, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Oportuno assentar que os Embargos Declaratórios possuem o propósito de sanear a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 da legislação processual civil que revelem inconsistência interna na decisão guerreada, sendo vedado o reexame de matéria. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Do exame do caderno processual, a irresignação da parte embargante reside na suposta existência de omissões, contradições, erro material e erro de fato no julgado. Assim, oportuno destacar o que leciona a doutrina especializada acerca de tal vício. Vejamos: Contradição: Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha…

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