Processo 0808059-80.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808059-80.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0808059-80.2026.8.10.0000 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (CP, ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, II). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE INCIDENTES E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL (RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023). AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Carlos Henrique Pereira da Silva Junior, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, que mantém o Paciente preso preventivamente desde 28/8/2025, dada suposta incursão no crime de roubo (Código Penal (CP), art. 157, caput c/c art. 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) demora no trâmite processual configura desídia do aparato judicial; (ii) subsistem os requisitos do CPP, art. 312; (iii) condição de saúde mental do Agente autoriza a soltura imediata antes da conclusão de avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aferição de excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, mas de um juízo de razoabilidade pautado nas peculiaridades da causa. 4. Verificado que a dilação temporal decorreu de fatores intrínsecos ao processo, como a necessidade de citação em unidade prisional e, notadamente, a realização de Avaliação Biopsicossocial requerida pela própria Defesa. 5. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade revelada pelo modus operandi — invasão de domicílio com perseguição a menor de 12 anos — e pelo elevado risco de reiteração, visto que o Paciente possui quatro ciclos prisionais anteriores. 6. Inviável a substituição da prisão por medidas terapêuticas baseada apenas em alegações de transtorno mental, quando o laudo da Equipe de Avaliação e Acompanhamento (EAP) ainda não foi concluído e o Agente ostenta histórico de descumprimento de monitoração eletrônica em outro feito. 7. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da contumácia delitiva e da ineficácia de restrições menos gravosas aplicadas anteriormente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a marcha processual é impulsionada regularmente e o elastério temporal decorre de diligências…

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