Processo 0808062-83.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0808062-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) Advogada: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) Apelante: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelada: Maria Aparecida de Araújo Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Apelado: Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) Advogada: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - MAJORAÇÃO PARA MONTANTE QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÕES - ADEQUAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA - CONHECIDO E PROVIDO - RECLAMO DO REQUERIDO - NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. Deixa-se de conhecer do recurso quando a parte recorrente, embora intimada para recolher o preparo, deixa transcorrer o prazo em aberto. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, o montante deve se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. No que concerne aos honorários advocatícios, fixados na sentença, resultaria montante que não remunera dignamente o seu trabalho, devendo ser acolhida a pretensão da apelante para que a citada verba seja adequada para 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os encargos incidentes sobre a indenização, por se tratar de matéria de ordem pública, merece alteração de ofício, no presente caso, de modo que a correção monetária e os juros moratórios incidentes antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24 sejam atualizados pela taxa SELIC, em aplicação única e em substituição ao índice de juros de 1% ao mês. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora e não conheceram do recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator..
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