Processo 0808065-05.2025.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808065-05.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida por GENIVALDO DOS SANTOS CALVACANTE em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira é a tabela 'price'; que os juros são elevados; que há capitalização de juros (anatocismo) e outras cobranças que entende ser ilegais, como taxas elevadas e a comissão de permanência. Alega que há cobrança de tarifas sem base legal e de venda casada de seguro. Por esses motivos requereu o depósito do valor incontroverso, sua manutenção na posse do veículo, proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como fosse determinada a revisão do contrato, com afastamento da capitalização dos juros, redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, repetição de indébito em dobro e a compensação com dos débitos. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566. Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos. Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de precedentes que deverão ser seguidos pelos magistrados. Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isso, passo à análise do caso sob exame. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja excluída a prática do anatocismo, bem como…
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