Processo 0808065-77.2019.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808065-77.2019.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808065-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - RELATORIO Vistos, etc. Maria do Socorro Almeida Carvalho ajuizou ação de revisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Votorantim S.A. Alega que financiou um veículo e que as taxas de juros aplicadas estão acima da média de mercado, além de questionar a capitalização mensal. O processo teve uma primeira sentença de extinção sem resolução de mérito, baseada na falta de emenda à petição inicial para comprovar o valor incontroverso. A autora recorreu e o Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença (ID 42927987), determinando o prosseguimento do feito por entender que a petição estava devidamente instruída. Com o retorno à origem, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato. Houve réplica. Em seguida, foi proferida nova sentença de improcedência. A autora apelou novamente, sustentando cerceamento de defesa por falta de perícia contábil para aferir a taxa de juros efetivamente aplicada. A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu parcial provimento ao recurso (ID 85646300), anulando a segunda sentença e determinando a reabertura da fase de instrução para realizar perícia técnica ou parecer da contadoria judicial, a fim de verificar se a taxa aplicada difere da contratada. Após o retorno definitivo dos autos e nova intimação, as partes não apresentaram outros requerimentos. Os autos vieram conclusos para novo julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é eminentemente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente para o desfecho da lide. 2.1 Da Taxa de Juros Remuneratórios A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596 do STF). A abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual aplicado destoa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso concreto, o contrato prevê taxa de 1,74% ao mês, enquanto a média de mercado à época era de 1,93% ao mês. Portanto, a taxa contratada é inferior à média praticada, não havendo que se falar em abusividade. 2.2 Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação da capitalização (Súmula 541 do STJ). Analisando o instrumento contratual, verifica-se que as taxas mensal e anual estão claramente discriminadas, configurando a ciência e aceitação da consumidora sobre o método de cálculo. Na cédula de crédito bancário, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (1,74%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (23,04%), o que…

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