Processo 0808066-38.2024.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808066-38.2024.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0808066-38.2024.8.10.0034 Autor(a): MARIA FRANCISCA DA SILVA MASCARENHAS Advogado(a) do Autor: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - OAB/MA 27.237 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por Maria Francisca da Silva Mascarenhas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o benefício em razão do nascimento de seu filho em 08/01/2020, alegando labor rural. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais e formulários do INSS. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da autarquia ré (ID 127156965). O INSS apresentou contestação (ID 130492342), pugnando pela improcedência do pedido sob o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais, destacando a ausência de início de prova material contemporânea (ID 130492342). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e oportunizada a especificação de provas. A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 155633154). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 170749085), constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pela parte autora, ocorrendo a apresentação de alegações finais remissivas pela demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais pela autora para a percepção do salário-maternidade rural, na condição de segurada especial. O benefício em comento encontra amparo normativo no art. 71, c/c art. 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos garantem à segurada especial o salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. No caso, exige-se a demonstração da atividade agrícola nos 10 meses que antecedem o parto, conforme o regramento aplicável à espécie. Para comprovar suas alegações, a autora colacionou aos autos documentos como ficha de loja de móveis (2017), prontuário do SUS, certidões eleitorais, comprovantes de sindicato em nome de sua genitora, contas de energia e registros escolares de terceiros. No que tange aos documentos em nome de terceiros, a jurisprudência do STJ e do STF admite a sua utilização, desde que emitidos em nome de membros do grupo familiar, como os genitores. Contudo, essa admissão não afasta a exigência de que a prova seja contemporânea ao fato gerador que se busca comprovar. No caso concreto, os documentos sindicais e faturas de energia estão em nome da mãe da autora, falecida no ano de 2012. Tais registros são demasiadamente remotos para demonstrar o exercício de atividade rural da autora no período de carência relativo ao parto, ocorrido apenas em 2020. Nessa toada, impende destacar que se exige, com efeito, pelo menos o início de prova material, que deve ser estritamente contemporânea à época dos fatos a comprovar, consoante diretriz consolidada na Súmula 34 da TNU. É prescindível, todavia, que essa prova material apanhe todo o período de atividade rural, conforme orienta a Súmula 14 da TNU. Contudo, a ausência de documentos próximos ao ano do nascimento inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período exigido por lei. Ademais, documentos eminentemente…

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