Processo 0808067-14.2022.8.19.0011

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0808067-14.2022.8.19.0011
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808067-14.2022.8.19.0011 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EVA MARIA CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por EVA MARIA CARLOS em face de BANCO PAN SA, na qual a autora requer o depósito judicial do valor que entende devido, objetivando a quitação de obrigação perante o réu [ID34839579]. Na petição inicial, a autora expõe os fatos e fundamentos jurídicos, relatando a existência de obrigação pecuniária decorrente de contrato firmado com o réu, indicando valores e circunstâncias pertinentes ao pedido, e ao final requer o deferimento do depósito judicial, bem como a concessão da gratuidade de justiça [ID34820859]. Verifico que houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi deferido, conforme despacho judicial, sendo também determinado o prosseguimento do feito sem designação de audiência de conciliação, em razão da manifestação expressa da autora [ID35842909]. Posteriormente, foi expedido mandado de citação do réu para apresentação de defesa, nos termos do artigo 335 do CPC [ID41887125]. Antes da efetivação da citação, a autora requereu o chamamento do processo à ordem, para que fosse realizado o depósito do valor controverso, conforme exigência legal para a ação de consignação em pagamento [ID41960202]. Em atenção ao pedido, foi proferido despacho autorizando o depósito judicial do valor que se pretende consignar, fixando prazo para cumprimento e determinando que, após o depósito, fosse realizada a citação do réu [ID43933920]. Na sequência, a autora apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de depósito do valor controvertido, em cumprimento ao despacho judicial [ID44489487]. Os autos foram submetidos à conclusão para apreciação, conforme certificado nos autos [ID43329447]. Todas as decisões e manifestações acima ocorreram antes da apresentação da contestação pelo réu, observando-se a ordem cronológica dos atos processuais. O réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a inicial não preencheria os requisitos legais, alegando, ainda, que o depósito realizado não foi integral. No entanto, tais alegações foram rechaçadas pela parte autora em réplica, que sustentou o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC e afirmou que a discussão sobre o valor do depósito é matéria de mérito, não ensejando extinção prematura do feito. Não foram suscitadas questões relativas à prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, o réu defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora anuiu de forma livre e voluntária, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça anteriormente deferido à autora, requerendo sua revogação ao argumento de que esta possuiria condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora [ID80024135]. A autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares de inépcia e impugnou a alegação de que o depósito não teria sido integral, sustentando que tais questões não impedem o regular prosseguimento do feito. Impugnou, ainda, a contestação do réu quanto à gratuidade de justiça, defendendo a manutenção do benefício por não…

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