Processo 0808069-66.2023.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808069-66.2023.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0808069-66.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por Anderson Pereira da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando que, enquanto exercia a função de alimentador de linha de produção em fábrica de sabonetes, sofreu acidente de trabalho em 27/08/2007, resultando na amputação da falange distal do terceiro dedo (médio) da mão esquerda, com emissão de CAT e afastamento previdenciário. O autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 12/09/2007 a 28/05/2008, retornando ao trabalho após a cessação do benefício, sem ter sido submetido à reabilitação profissional. Aduz que a sequela definitiva compromete sua capacidade funcional, impedindo-o de exercer suas funções habituais, inclusive impossibilitando o retorno à atividade de vigilante, e que o INSS não reconheceu o direito ao auxílio-acidente, levando-o a pleitear o benefício em juízo. Requer a concessão do auxílio-acidente, com início a partir da cessação do auxílio-doença, pagamento das parcelas vencidas, justiça gratuita e produção de provas, especialmente pericial [ID75645328]. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 78009349, deferindo a gratuidade de justiça, deixando de designar audiência de conciliação e determinando a citação do INSS. Contestação apresentada no id. 79105835, em que a parte ré sustentou (i) ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, conforme Tema 350 do STF; (ii) necessidade de adequação da inicial aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91; (iii) ausência de enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto 3.048/99; (iv) inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme perícia administrativa; (v) improcedência do pedido, por não preenchimento dos requisitos legais; (vi) descabimento de indenização por danos materiais ou morais, ante a ausência de ilícito; e (vii) requerimento de produção de provas, especialmente pericial. Réplica de id. 83945995 em que o autor refuta os argumentos da contestação, reafirmando a existência de sequela definitiva e redução da capacidade laboral, requerendo a procedência dos pedidos. Despacho determinando às partes que se manifestassem sobre outras provas a produzir. Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial. Certidão informando que somente a parte autora se manifestou em provas. Parecer do órgão ministerial pela produção de prova pericial médica para esclarecimento das sequelas e da redução da capacidade laboral. Despacho de id. 191770243, deferindo a prova pericial e nomeando Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll como perito do juízo. Seguiram-se questões relacionadas com tal prova. Laudo pericial de id. 236243247, elaborado pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Despacho de id. 241955601 determinando certificação sobre a intimação do INSS acerca do laudo pericial e recolhimento dos valores relacionados à prova pericial. Manifestação do INSS de requerendo julgamento de improcedência do pedido, com base no laudo pericial judicial que corroborou as conclusões das perícias…

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