Processo 0808070-71.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808070-71.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande PROCESSO DE ORIGEM: 0845564-98.2025.8.15.0001 AGRAVANTE: N. D. C. P. ADVOGADO: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB/PB 27.049-A) AGRAVADO: E. P. P. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. D. C. P. contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0845564-98.2025.8.15.0001, ajuizada em face de seu filho, E. P. P.. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Inconformado a parte agravante, interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, afirmando ser idoso, aposentado e com redução de 70% da capacidade laboral por problemas de saúde. Sustenta, ainda, que sua renda está comprometida com obrigações diversas, incluindo pensões alimentícias e dívidas, juntando documentos comprobatórios. Pugnando, por fim, pela concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da ação originária e no mérito, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade. É o relatório. D E C I D O O presente Agravo de Instrumento é cabível, tempestivo e está devidamente instruído com as peças obrigatórias e necessárias ao seu julgamento, conforme o artigo 1.017 do Código de Processo Civil. A dispensa do preparo recursal é justificada, uma vez que o mérito do recurso versa exatamente sobre o direito à gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 101, § 1º, do CPC. Cinge-se a controvérsia, em sede de análise liminar, à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A probabilidade do direito do agravante em obter a reforma da decisão está amparada na robusta documentação acostada, que, em uma análise preliminar, contrasta com a conclusão do juízo de primeiro grau. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o seu afastamento exige a presença de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, o que não parece ser o caso dos autos. O juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de esclarecimentos sobre a movimentação financeira da atividade empresarial do agravante. Contudo, ao fazê-lo, parece ter desconsiderado um conjunto de provas que, em sua totalidade, aponta para um cenário de severa dificuldade econômica. Primeiramente, o agravante é pessoa idosa, com 66 anos de idade (nascido em 19/11/1960,…
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