Processo 0808070-93.2023.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0808070-93.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA PINTO DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada porLUCIA HELENA PINTO DA ROCHAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer:1) em sede liminar, que a ré se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica;2)arestituição em dobro dos valores decorrentes de cobrançasconsideradasindevidas;3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 50.000,00. Alega,em síntese:que, por motivos diversos, falhou com os pagamentosdas faturas mensais; que buscou a empresa pararealizar o parcelamento dos débitos em aberto; queo consumo não se apresenta de forma regular;que, questionou as cobranças, masos atendentes não apresentaram qualquer justificativa plausívelquanto aovalor apresentado; e que sofreu danos morais. Decisão no id.70688889deferiu JGàautorae concedeu o pleito liminar. Contestaçãoda ré no id.74717761, em que alega: que não foi constatada qualquer irregularidade nas leituras,as quaisrefletemo efetivo e real consumo mensal da unidade; a inexistência de dano moral;a legalidade da suspensão diante da incontroversa inadimplência; a impossibilidade de refaturamento das contasede inversão do ônus da prova. Réplica no id.80913285. Decisão de saneamento e de organização do processo no id.100948620. Laudo pericial no id.149557085. Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos ids.164471519e171718213. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade deprodução de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos pelas partespara o julgamento da lide. Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório. Com efeito, o perito de confiança do Juízo baseou-se nos dados constantes dos autos e colhidos no local, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda. Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial de id.149557085. Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço,antea cobrança por consumo superestimado. Tem-se que a questão é assaz técnica, devendo o Juízo se valer do laudo pericial. Em que pese o Juiz não estaradstritoà referida peça técnica, as conclusões fornecidas, conforme já anteriormente mencionado, encontram solo fértil no arcabouço probatório carreado aos autos. Nesse diapasão, verifica-se que a perícia concluiu: "O primeiro mês reclamado (junho/2023) trata-se do mês seguinte à instalação do novo medidor no 91981802 e apresenta um pico de consumo de 5.411 kWh/mês, totalmente incompatível e 17 vezes superior ao resultado do cálculo da carga instalada com base nos eletroeletrônicos identificados no dia da perícia. A média do consumo nos meses seguintes reclamados (julho/2023 a junho/2024) apresenta-se 1,8 vezes superior ao resultado do cálculo da carga instalada com base nos eletroeletrônicos identificados no dia da perícia." Restou evidente,portanto, acobrança superestimada no período impugnado, a caracterizar a falha…
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