Processo 0808072-45.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808072-45.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO Polo passivo ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(s): SAULO DE GOIS GUIMARAES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0808072-45.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO RECORRIDO(A): ABRAAO BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SAULO DE GOIS GUIMARAES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ. TEMA REPETITIVO 1296 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESSUPOSTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COERCITIVA. POSICIONAMENTO EXPRESSO PELA HIGIDEZ DA SÚMULA 410 DO STJ APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CASO CONCRETO EM QUE MICROEMPRESA FOI INTIMADA PELOS CORREIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL CORRETAMENTE IMPOSTA. INAPLICABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Gisela Besch: Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de ID 165723850, por meio do qual a parte autora requereu a adoção de medidas constritivas para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar correspondente a R$ 3.159,80. Em ID 168736075 houve o bloqueio total de R$ 4.984,49. Contudo, apenas a quantia de R$ 3.159,80 foi transferido para um conta judicial vinculada aos presentes autos, sendo o remanescente de R$ 1.824,69 imediatamente liberado em favor do executado. Em ID 170154867 consta a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 3.159,80. Em ID 168924556 informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e pugna pela penhora correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes. Em ID 172776339, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, a falta de assinatura do termo de informações de produto defeituoso, a insuficiência probatória e a ocorrência de prescrição e decadência. Por fim, em ID 172804142, a exequente defendeu a regularidade da citação e a inadequação da via eleita, dada a preclusão da matéria relativa à fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A…
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