Processo 0808072-69.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808072-69.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808072-69.2025.8.20.5001 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, ELOA APARECIDA CUBA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NOTEBOOK MACBOOK PRO. DEFEITO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à substituição de notebook MacBook Pro defeituoso e ao ressarcimento do valor despendido com o reparo, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício oculto em equipamento eletrônico que apresentou defeito após o término da garantia contratual; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade do fabricante, com base na teoria da vida útil do produto, para substituição do bem e restituição dos valores pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício oculto ou que o defeito decorre de desgaste natural, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar prova técnica idônea. 5. A alegação de “prova diabólica” é afastada, pois o fabricante detém melhores condições de comprovar aspectos técnicos do produto, como durabilidade e funcionamento. 6. Laudo de assistência técnica autorizada atesta ausência de mau uso e identifica falha no display, corroborando a existência de vício de fabricação. 7. O prazo de garantia contratual não limita a responsabilidade do fornecedor em caso de vício oculto, cujo prazo de reclamação inicia-se com a evidência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do fornecedor por vícios surgidos durante a vida útil do produto, independentemente do término da garantia contratual. 9. Defeito grave em equipamento de alto valor, após apenas dois anos e cinco meses de uso, não se mostra compatível com o desgaste natural esperado, evidenciando inadequação do produto. 10. A teoria da vida útil do produto concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor. 11. O pagamento do reparo pelo consumidor não implica renúncia ao direito de ressarcimento, pois decorre da necessidade de restabelecer o uso do bem. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, I, §3º, e 26, §3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta…

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