Processo 0808073-09.2023.8.19.0036

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808073-09.2023.8.19.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0808073-09.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTAIR LAUREANO DA GRANJA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro o benefício de gratuidade de justiça à Ré ante ao expresso passivo demonstrado no balancete de index. 275809212 e à liquidação extrajudicial da operadora Ré. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALTAIR LAUREANO DA GRANJA contra VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA "Golden Cross". Afirma ser usuário do plano de saúde da Ré sob número de contrato de número 423146. Segue narrando que o plano teria cobertura médico-ambulatorial, hospitalar, o que compreenderia exames simples, exames especiais, procedimentos ambulatoriais e internações. Declara que, por estar em investigação médica de um possível câncer de próstata, precisou realizar ressonância magnética. Todavia, alega que o plano não teria autorizado a realização do referido exame. Consequentemente, expõe que o Demandante precisou desembolsar o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a realização da ressonância. Afirma ter entrado em contato com a Ré diversas vezes solicitando esclarecimentos, todavia, não logrou êxito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o plano realize novas consultas e exames para acompanhamento e tratamento do problema de saúde do Autor. No mérito, requer a condenação do Demandado ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de index. 71363922 a 71363932. Decisão de index. 89336302 concedendo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação de index. 988295584. O Réu alega não ter autorizado a realização do exame requerido em razão da não obrigatoriedade da cobertura de ressonância magnética por planos de saúde, estando, portanto, em exercício regular de seu direito. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em index. 172185204. Saneador de index. 273440353 deferindo a inversão do ônus probatório. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Incialmente, deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Ademais, conforme enunciado de Súmula nº 608, STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde. Cinge-se a controvérsia quanto a alegada falha na prestação de serviço resultante da negativa de realização de exame. Alega o Demandante que sua solicitação para realização de ressonância magnética para possível diagnóstico de câncer foi negada pela Ré, em desacordo com os termos do contrato firmado entre as partes. No presente caso, o Autor trouxe aos autos comprovantes de pagamento de mensalidade (index. 71363929), bem como o comprovante de pagamento do exame…

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