Processo 0808075-26.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808075-26.2024.4.05.8100 APELANTE: MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO - CE33655 ADVOGADO do(a) APELANTE: ISMAEL EVANS COLARES MOTA - CE050484 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, identificadores 6927785 e 6927736, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI - IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA, FRETE E SEGURO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Particular, em face de sentença denegatória de segurança proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Estado do Ceará. A apelante pretende a concessão de ordem judicial para afastar a exigência do recolhimento do II (Imposto de Importação), IPI (Imposto de Produto Industrializado), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre seguro, frete e capatazia, associados ao transporte das mercadorias importadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legalmente possível excluir do valor aduaneiro o seguro, o frete e a capatazia para fins de cálculo do II (Imposto de Importação), IPI (Imposto de Produto Industrializado), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). III.Razões de decidir 3. O apelante pretende a concessão de ordem judicial para afastar a exigência do recolhimento do II (Imposto de Importação), IPI (Imposto de Produto Industrializado), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre seguro, frete e demais gastos relativos à carga, descarga e manuseio até o porto de destino, associados ao transporte das mercadorias importadas, na forma prevista no artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 e no artigo 9º da IN SRF nº 2090/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.014, firmou tese contrária à pretensão autoral no seguinte sentido: " os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação ". 5. O raciocínio utilizado para os serviços de capatazia na tese nº 1014 do STJ, é de ser reproduzido para o frete e o seguro internacional das mercadorias importadas, pois constam do mesmo dispositivo indicado pelo STJ (artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009). IV. Dispositivo e tese 6 . Apelação que se nega provimento Tese: Os serviços de capatazia, frete e seguro da composição do valor aduaneiro compõem a base de cálculo do II (Imposto de Importação), IPI (Imposto de Produto Industrializado), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), por força do Acordo AVA/GATT, referendado em 1994 e do conteúdo da tese do Tema 1.104, definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 46 e 47 do Código Tributário Nacional (CTN), artigo 149, § 2º, III, "a", da…
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