Processo 0808076-87.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0808076-87.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a Emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 173458777, no qual a parte Demandante requer “o imediato cancelamento do protesto e a exclusão de eventual negativação”. Pretensão antecipatória em pedido de reconsideração que se acolhe, uma vez que se trata de suposto protesto indevido realizado pela Reclamada, tendo a parte Autora juntado comprovante de pagamento da dívida em questão. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) com apontamento desabonador. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366). Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que o(s) Reclamado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, promova(m) a sustação do protesto lançado em face do Autor (Id 168193600), até ulterior deliberação. Por fim, DETERMINO que a Ré ABSTENHA-SE de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança do valor discutido na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda. Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3. Em pauta de audiências. 4. Cite-se e intimem-se. 5. Diligencie-se COM PRIORIDADE. Tutela de urgência. Pessoa idosa. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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