Processo 0808077-63.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO TERMINATIVA Processo n.º 0808077-63.2026.8.15.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: [Prisão Preventiva / Prisão Domiciliar] Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Tainara Santos Correia Impetrante: Lucas Felipe Araújo de Oliveira (OAB/PB n.º 27.334) Impetrado: Juízo da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Capital HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO PUÇÁ". PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL OU DA REPRESENTAÇÃO QUE FUNDAMENTOU A MEDIDA. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÔNUS DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO. ART. 252 DO RITJPB. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O rito célere e documental do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever do impetrante instruir a inicial com todas as peças necessárias à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato fustigado. 2. A ausência de cópia integral do decreto que determinou a prisão preventiva, bem como da representação da autoridade que o precedeu, obsta a análise jurisdicional acerca da adequação da medida ou da viabilidade da substituição por prisão domiciliar (art. 318, V, e 318-A do CPP). 3. Tratando-se de imputação de integração em organização criminosa voltada à lavagem de capitais com movimentações vultosas, a análise da "situação excepcionalíssima" que pode afastar o benefício da prisão domiciliar exige o exame das razões concretas declinadas pelo magistrado de piso no título prisional originário, as quais não foram colacionadas aos autos. 4. Instrução deficitária que atrai a aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 5. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Lucas Felipe Araújo de Oliveira em favor de Tainara Santos Correia, alegando constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa da Comarca da Capital, nos autos da ação penal n.º 0810088-10.2025.8.15.2002. Em sua peça exordial (ID 41605074), o impetrante relata que a paciente foi presa preventivamente no âmbito da denominada "Operação Puçá", sob a acusação de integrar organização criminosa (Lei n.º 12.850/13) e praticar o crime de lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/98). Sustenta que a paciente é primária, ostenta bons antecedentes e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo a única responsável pelos cuidados de sua prole, conforme certidões de nascimento anexadas (ID 41605075). Argumenta que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar (ID 41605078) sob o fundamento de que não restou comprovada a imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos, o que, na visão da defesa, contraria o disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e a orientação consolidada pelas Cortes Superiores, que estabelecem uma presunção de necessidade do convívio materno para crianças em tenra idade. Aduz, ainda, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e animus associativo, alegando que a paciente teria sido utilizada como "laranja" por terceiros,…
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