Processo 0808079-82.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808079-82.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808079-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Ricardo Alexandre de Campos Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Matheus Alex Mendes dos Santos (OAB: 31214/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões controvertidas: i) saber se o laudo pericial é nulo; ii) verificar se restou demonstrada a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. O perito foi regularmente nomeado, atuou sob compromisso legal e apresentou laudo fundamentado, com descrição do objeto da perícia, histórico clínico, exame físico e respostas aos quesitos formulados, em consonância com o art. 473 do CPC. 4. Nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório, sendo a realização de nova perícia cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O simples inconformismo da parte com a conclusão do expert não autoriza a repetição da prova técnica. 5. No mérito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que as lesões encontram-se consolidadas e não acarretam redução ou perda da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. 6. Inexistindo comprovação de redução da capacidade laborativa, não se aplicam as teses firmadas no Tema 416 do STJ, que pressupõem a demonstração de sequela com repercussão no desempenho do trabalho, ainda que mínima. 7. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar o laudo judicial, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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