Processo 0808081-97.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808081-97.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0808081-97.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. H. L. S. M., devidamente qualificado nos autos, representado por sua genitora, LAISE SATIRO FERREIRA, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo em face do BANCO PAN S.A. O autor busca, em síntese, a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 374950081-9, sob o fundamento de que a contratação, realizada sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), seria nula por envolver pessoa absolutamente incapaz e ter ocorrido sem a prévia e indispensável autorização judicial para a oneração de verba de natureza assistencial e alimentar. Além da declaração de nulidade, formulou pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos mensais de R$ 396,00 incidentes sobre o benefício. Diante da necessidade de melhor delimitação da causa de pedir, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 157226830) determinando que a parte autora prestasse esclarecimentos específicos sobre a autoria da contratação, a efetiva liberação do numerário e a destinação conferida aos valores. Em cumprimento à referida determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 159073300), por meio da qual esclareceu expressamente que a contratação foi por realizada por LAISE SATIRO FERREIRA, na condição de representante legal do menor, e confirmou o recebimento incontroverso do montante de R$ 15.667,37, o qual foi creditado em conta bancária de sua titularidade. A parte autora revelou, ainda, que os recursos financeiros obtidos com o empréstimo consignado foram integralmente utilizados pela unidade familiar para o pagamento da entrada de um financiamento imobiliário destinado à aquisição da casa própria. Embora sustente a nulidade técnica do negócio pela ausência de alvará judicial, a narrativa apresentada pela representante legal demonstra que o crédito foi voluntariamente buscado e efetivamente revertido em benefício direto do núcleo familiar, visando garantir a moradia digna para os filhos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência após os referidos esclarecimentos fáticos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Em um exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, as alegações da parte autora e os documentos que instruem a inicial não permitem concluir pela ilegalidade da contratação a ponto de justificar a suspensão imediata dos descontos. A validade do negócio jurídico submete-se aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela genitora do menor, que detém a sua guarda e o representa legalmente. O ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.689, inciso II, do Código Civil, confere aos pais, no exercício do poder familiar, a prerrogativa de administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade. Essa função gestora presume-se exercida em benefício da prole e da entidade familiar, conforme entente o Superior Tribunal de Justiça sobre a administração do…

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