Processo 0808082-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0808082-81.2025.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808082-81.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARICULTURA PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., identificadores 6844784 e 6844796, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO DA ENTRADA. ART. 16, §3º, DA PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o parcelamento das transações nº 10113575 e 10113476, relativas ao Edital PGDAU nº 01/2024, e autorize o pagamento do montante alusivo às parcelas já vencidas na presente data com o valor devidamente atualizado, bem como das parcelas vincendas, salvo se, por outro motivo diverso 2. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: a) a previsão de cancelamento da transação pelo não pagamento das parcelas relativas ao pedágio (entrada) encontra-se estabelecida no artigo 16, §3º, da Portaria nº 14.402/2020; b) tanto o inadimplemento da entrada, ainda que por uma parcela, quanto o de 3 parcelas consecutivas, constituem fatos que autorizam a rescisão ou cancelamento da transação, sendo de amplo conhecimento dos contribuintes; c) a previsão de exclusão automática por inadimplemento NÃO afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, sendo desnecessária a instauração prévia de processo administrativo. 3. O cerne da questão consiste em definir se há direito líquido e certo a amparar o pedido da impetrante de restabelecimento das transações n.º 10113575 e 10113476, relativas ao Edital PGDAU nº 01/2024, mesmo diante do inadimplemento das parcelas da entrada, requisito indispensável para a consolidação do parcelamento negociado. 4. O artigo 16, §3º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelece a previsão de cancelamento da Transação Excepcional em razão do não pagamento das parcelas relativas ao pedágio. 5. Da leitura da norma infere-se a existência de condição objetiva para a consolidação da transação: o pagamento integral da entrada. Trata-se de exigência legalmente válida, estabelecida em ato normativo específico e amplamente aplicada em todas as modalidades de transação tributária. 6. No caso concreto, a própria impetrante admite não ter pago a última parcela de entrada dos acordos de parcelamento, circunstância que impede a formalização e a continuidade da transação, nos termos literais da Portaria que rege a matéria. 7. Não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do parcelamento, uma vez que o inadimplemento da entrada -- requisito essencial e objetivo -- constitui hipótese expressa de cancelamento. 8. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração para flexibilizar condições previamente estabelecidas para programas de regularização fiscal, sobretudo quando tais condições são impostas de…

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