Processo 0808083-12.2025.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808083-12.2025.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808083-12.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. AUTOR: SEBASTIAO LUIZ SOARES. REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. O autor alega ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ter identificado descontos indevidos em seus proventos previdenciários, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 778361022-8, o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude bancária e a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. O autor asseverou a condição de hipervulnerabilidade, que conta com idade avançada e é analfabeto, circunstância que fundamentou a tese de que a contratação, caso existisse, seria nula por descumprimento das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever. Decisão assentando que, dada a condição de analfabetismo do autor, a representação processual encontrava-se irregular, uma vez que a procuração acostada aos autos não observava os requisitos do Art. 595 do Código Civil. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ordem judicial foi específica, além de outras determinações, no sentido de que a parte autora deveria colacionar procuração atualizada e assinada pelo autor, subscrita por duas testemunhas junto aos seus respectivos documentos de identificação. Em resposta à referida determinação, a parte autora apresentou petição de emenda, anexando documentos. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, devendo o magistrado zelar pela sua observância estrita, especialmente quando a lide envolve pessoa em condição de vulnerabilidade, como ocorre no caso de indivíduos analfabetos. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece formalidades específicas para suprir a impossibilidade de leitura e escrita, visando garantir que a manifestação de vontade seja genuína e compreendida pelo declarante. Nos termos do Art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviços, dispositivo aplicado por analogia à outorga de poderes advocatícios, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A finalidade dessa norma não é meramente burocrática; as testemunhas exercem uma função de fiscalização presencial e contemporânea ao ato da assinatura, atestando que o conteúdo do documento foi lido para o outorgante e que este, de fato, anuiu com os termos ali expostos. No presente caso, após ser intimada para regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração atualizada e assinada com a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, a parte autora limitou-se a reapresentar o mesmo documento outrora colacionado ao id. 129093162. O exame da peça de id. 156398743 revela que se trata do mesmíssimo instrumento inicial, inclusive com a mesma data (19 de novembro de 2025), no qual foram apenas inseridas assinaturas de testemunhas em momento posterior à…

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