Processo 0808083-94.2023.8.19.0087
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808083-94.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VIEIRA DE ALMEIDA DA FONSECA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em 6/6/2023 por JULIANA VIEIRA DE ALMEIDA DA FONSECA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A,conforme petição inicial (index. 61953332), instruída com documentos. Narra a parte autora que a ré instalou um hidrômetro em sua residência sem a sua autorização; que não utiliza a água fornecida pela ré, mantendo-se o hidrômetro zerado; que usa água de um poço artesiano; que vem sendo cobrada pela tarifa mínima; que solicitou o cancelamento das cobranças e a retirada do hidrômetro, mas não foi atendida; que teve seu nome negativado por cobranças indevidas; que vem sofrendo prejuízos; que existe falha na prestação do serviço. Requer o cancelamento da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o dano moral sofrido. Index. 62156426: Despacho determina a comprovação da hipossuficiência alegada. Index. 62259321: Petição da autora, instruída com documentos, reitera o pedido de justiça gratuita e de deferimento da tutela de urgência. Index. 88950387: Decisão defere a gratuidade judiciária, indefere a tutela de urgência, tendo em vista que, em havendo disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, para custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do art. 30, III e IV e do art. 45, ambos da Lei nº 11.445/07, e determina a citação. Index. 63340838: Embargos de declaração da autora alega contradição na decisão e reitera que não solicitou os serviços da ré. Index. 65362908: Decisão rejeita os embargos de declaração da autora. Index. 70152618: Contestação, instruída com documentos probatórios e de representação, na qual a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária, e, no mérito, alega que a instalação do hidrômetro e a cobrança da tarifa mínima possuem respaldo legal. Assevera que o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto possuem caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário e de saúde pública, não tendo o usuário o arbítrio de dispensá-los onde existam. Explica que a utilização de poço artesiano configura uso de fonte alternativa, o que é considerado como prática irregular e configura violação à legislação aplicável. Argumenta que a autora não comprova a existência de outorga ambiental (INEA) para a abertura de poço. Aduz que sua conduta é lícita e legítima e que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação da concessionária. Pugna pela improcedência dos pedidos. Index. 82059148: Acórdão nega provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Index. 82062816: Ato ordinatório intima a autora para manifestação em réplica e as partes em provas. Index. 108654233:Réplica, na qual a parte autora reafirma que houve a prestação de serviço que não foi contratado e reitera o teor da peça inicial. Index. 113061680: Petição da autora informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Index. 114425452: Petição da ré informa que não possui outras provas a…
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