Processo 0808088-03.2026.8.15.2002
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0808088-03.2026.8.15.2002. DECISÃO Vistos, etc. 01. Cuida-se ação penal pública na qual o Ministério Público imputou a Micael Ramos de Brito as condutas descritas no artigo 33, caput da lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 02. Foi expedido mandado de notificação, tendo o denunciado oferecido defesa prévia, através de advogado particular (Num. 160356359). Preliminarmente, alega a ilicitude das provas colhidas, ao argumento de que teria havido violação de domicílio. No mérito, sustenta a ausência de elementos seguros de autoria, aduzindo que o acusado negou a propriedade das drogas e da arma de fogo apreendidas, que os entorpecentes teriam sido encontrados em imóvel vizinho e aparentemente abandonado, inexistindo prova independente capaz de vinculá-lo ao material ilícito, razão pela qual requereu a absolvição do acusado. 03. Houve rebate pelo Ministério Público (Num. 160653700). 04. Passo a decidir. 05. As preliminares suscitadas pela defesa não merecem acolhimento, conforme se passa a expor. 06. Inicialmente, o acusado levantou preliminar de nulidade das provas, diante da suposta ilicitude da atuação policial que culminou em sua prisão e na apreensão da arma de fogo, das substâncias entorpecentes e dos demais objetos descritos nos autos. Contudo, a narrativa defensiva não se harmoniza, ao menos neste momento processual, com os elementos informativos que instruem a peça acusatória. 07. Conforme se extrai da denúncia e dos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram o acusado em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado teria empreendido fuga para o interior de um imóvel, ocasião em que teria descartado um revólver calibre .38, marca Rossi, municiado com um cartucho intacto. Em seguida, teria prosseguido na evasão por uma janela lateral, acessando imóvel vizinho em aparente estado de abandono, onde foram localizadas substâncias entorpecentes, balanças de precisão e materiais utilizados para acondicionamento de drogas. 08. Desse modo, a dinâmica descrita nos autos indica que a evasão do acusado teria sido acompanhada do descarte visível de arma de fogo municiada, circunstância objetiva que, em tese, configura situação flagrancial e autoriza a pronta atuação policial para apreensão do artefato e cessação da conduta delitiva. 09. Ademais, há outro aspecto relevante: segundo consta nos autos, a expressiva quantidade de drogas e os apetrechos vinculados ao tráfico foram encontrados em imóvel desabitado, descrito como abandonado. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar tutela a intimidade, a vida privada e a segurança do lar, pressupondo a existência de espaço destinado à moradia, circunstância que, em princípio, não se verifica em imóvel abandonado utilizado como depósito clandestino de drogas. De todo modo, a narrativa acusatória indica que a perseguição policial teve início após os agentes visualizarem o acusado descartando arma de fogo durante a fuga, sendo o acesso aos imóveis consequência direta da situação flagrancial então instaurada. 10. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para reconhecer a nulidade da diligência policial, sobretudo porque a tese defensiva demanda melhor esclarecimento durante a instrução, com a oitiva dos policiais responsáveis pela ocorrência e das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.