Processo 0808088-04.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808088-04.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808088-04.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: FATIMA REGINA REIS ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 PARTE RÉ: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DESPACHO INICIAL R. H. I – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada envolvendo as partes em epígrafe ajuizada pelo advogado Miguel Karton Cambraia dos Santos. Observo um crescente aumento quanto ao número de ações distribuídas em massa pelo mesmo escritório de advocacia, apresentando teses genéricas e padronizadas, sem comprovação de busca por solução administrativa ou órgão de defesa consumidor, desinteresse pela audiência de conciliação e repetição de demandas contra instituições financeiras. É fato que o uso da inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico ocasionaram um aumento exponencial na distribuição de ações. Paralelamente, o incremento do marketing digital explorado através das redes sociais, que nem sempre observa os limites do permissivo legal, impulsionou crescimento explosivo de ações distribuídas diariamente por todo país. A preocupação é tanta que o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, estabelecendo diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, estimulando medidas judiciais para combatê-las. Nessa linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7). Aqui, peço vênia para transcrever trecho do voto da brilhante Ministra Nancy Andrighi: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. Grifei. Dentro desse contexto, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora: a) Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão. Neste prazo junte aos autos informações disponibilizadas nas redes sociais ou canais de acesso (endereços eletrônicos) para consulta e…

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