Processo 0808088-86.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0808088-86.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808088-86.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ROSIMARIO FLOR LUCIANO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de ROSIMARIO FLOR LUCIANO, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito. Custas de distribuição recolhidas (Id 178491335). Liminar de busca e apreensão deferida (Id 179716433) e cumprida no Id. 184701008. Oferecida defesa seguida de reconvenção (Id 184869612). Preliminarmente a parte ré alegou fazer jus ao benefício da assistência da justiça gratuita. No mérito, sustentou-se a abusividade do contrato celebrado entre as partes, afirmando-se a ausência de informações quanto à taxa de juros diária. Requereu, ao final, a revogação da liminar de busca e apreensão. Em reconvenção pleiteou a o pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de cobrança indevida de seguro prestamista. Réplica e contestação à reconvenção no Id. 187135176. É o que interessa relatar. Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual, passando a cognição meritória da lide. Preambularmente, convém afirmar que cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar para reaver o automóvel descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária. O réu, por sua vez, apresentou defesa alegando a abusividade das cláusulas contratuais e pedido reconvencional de danos materiais e morais. Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal de busca e apreensão; outro relativo à reconvenção e o pedido revisional. DA AÇÃO PRINCIPAL No caso em disceptação, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911 de 1969, pelo qual, comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, revela-se irrelevante o motivo que ocasionou a inadimplência, sendo necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal. Sobre a mora, verifica-se que a parte requerente enviou notificação extrajudicial (Id. 175958425) ao endereço constante do contrato firmado entre as partes (Id. 175958410). Ora, consoante apontado em decisório liminar, aplica-se o entendimento firmado sob o Tema nº 1132/STJ, segundo o qual "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nessa perspectiva, tem-se como válida a notificação extrajudicial e, por conseguinte o preenchimento do requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, que é a constituição do devedor em mora. Noutra vertente, tratando-se de ação de…

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