Processo 0808088-98.2025.8.12.0101

TJMS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808088-98.2025.8.12.0101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
09/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença: Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedente os pedidos de ERIKA CHAVES FUMAGALLI DALBOSCO, em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulo o contrato e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes e , observado o marco prescricional (19/12/2020), quais sejam, de 19/12/2020 a 31/12/2020 (fl. 24); 2021, convocada para os meses de julho a dezembro (fls. 25/30); para o ano de 2022, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 31/42); para o ano de 2023, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 43/53); para o ano de 2024, convocada para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 54/64); e para o ano de 2025, convocada para os meses de fevereiro a novembro (fls. 65/74). Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios. Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação. Sobre os valores, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação. A teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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