Processo 0808089-11.2025.8.15.0001
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808089-11.2025.8.15.0001 SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação penal, oriunda do desmembramento do processo n. n. 0809009-19.2024.8.15.0001, conforme decisão ID 108818214, em que Walter Ramos Pereira de Araújo, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento (ID 108818227). A denúncia narra, em síntese, que, em 24 de fevereiro de 2024, por volta das 09h30, Walter Ramos Pereira de Araújo, junto com o então codenunciado Hugo Vitor Figueira de Almeida, efetuou disparos de arma de fogo, em via pública na Avenida Floriano Peixoto, em Campina Grande/PB. Expõe que, após a abordagem policial e busca em um veículo, foi encontrado um revólver. Instruindo a denúncia, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o auto de prisão em flagrante (ID 108818273 - Pág. 2-6), auto de apresentação e apreensão (ID 108818273 - Pág. 16), auto de entrega do veículo apreendido nos autos originários (ID 108818273 - Pág. 17), laudo de perícia papiloscópica realizada em Walter Ramos Pereira de Araújo (ID 10881827 - Pág. 27-36) e relatório da Autoridade Policial (ID 108818321). Na audiência de custódia realizada nos autos do APF n. 0805269-53.2024.8.15.0001, a prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva (ID 86114873 daqueles autos). A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024 (ID 108818221). Foi juntado aos autos o laudo n. 01.03.01.032024.009093 de exame técnico pericial de eficiência em arma de fogo e em munições (ID 108818276). Foi revogada a prisão preventiva do denunciado e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (ID 108818217). A instrução processual foi encerrada, com relação ao réu Hugo Vitor Figueira de Almeida nos autos do processo originário e foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Walter Ramos Pereira de Araújo (ID 108818214). O Ministério Público asseverou que o acusado Walter Ramos Pereira de Araújo não tem direito ao Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado (ID 109945126). Walter Ramos Pereira de Araújo foi citado (IDs 113985821 e 113985822) e, por meio de Advogado habilitado, apresentou resposta à acusação, arrolando uma testemunha (ID 114730499). Em resumo, negou a prática dos fatos e requereu a absolvição. Não juntou documento. Foi negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução (ID 115140301). Em audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas e interrogado o denunciado (ID 155850372). Em alegações finais em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, afirmando presentes e autoria e materialidade delitiva (ID 156629953). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, asseverando que não há prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva. Sustenta que, apesar de uma arma de fogo ter sido encontrada em poder do réu, não há prova de que ele tenha efetuado disparo. Afirma que os policiais militares ouvidos como testemunhas na instrução processual não ouviram ou viram os disparos, apenas ouviram falar (ID 157905085). FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a…
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