Processo 0808089-24.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808089-24.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0808089-24.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELO & BOLDRINI COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, PAGANINI E BOLDRINI PERFUMARIA DE FRIBURGO LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a IMEDIATA REATIVAÇÃO das contas profissionais denominadas "@franquia_avatimcamposdosgoyta", acessível através da URL https://www.instagram.com/franquia_avatimcamposdosgoyta, vinculada ao e-mail thamy-10rbd@hotmail.com e ao telefone comercial nº (22) 99859-7998, bem como "@franquia_avatimfriburgo", acessível através da URL https://www.instagram.com/franquia_avatimfriburgo, vinculada ao e-mail lojaavatimfriburgo@gmail.com e ao telefone comercial nº (22) 99747-5632, restabelecendo integralmente os acessos das autoras aos perfis profissionais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. As autoras, MELO & BOLDRINI COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA. e PAGANINI E BOLDRINI PERFUMARIA DE FRIBURGO LTDA,representadas por seus sócios administradores, relatam que atuam no comércio varejista de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, na condição de franqueadas da marca AVATIM. Os perfis profissionais mantidos na plataforma Instagram eram utilizados para divulgação de produtos, relacionamento com clientes, fortalecimento da marca e realização de vendas, constituindo importantes ativos digitais das empresas. As autoras informam possuir autorização formal da franqueadora para utilização da marca, identidade visual e materiais publicitários vinculados à franquia, inexistindo irregularidade no uso comercial dos perfis. Os perfis empresariais teriam sido inicialmente suspensos e, posteriormente, desabilitados definitivamente pela requerida, mediante alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade", sem indicação específica das supostas infrações praticadas. Constam nos autos alegações de que foram realizadas tentativas administrativas de recuperação das contas, inclusive com apresentação de documentação comprobatória da autorização de uso da marca, sem obtenção de resposta concreta ou solução satisfatória. A desativação dos perfis teria ocasionado prejuízos comerciais e reputacionais, comprometendo a comunicação com clientes, a divulgação de produtos e o regular desenvolvimento das atividades empresariais, além de perda de credibilidade perante consumidores e desvio produtivo decorrente das tentativas de solução administrativa do problema. Em análise perfunctória, verifica-se que a requerida Facebook possui legitimidade e meios para cumprir eventual ordem judicial relacionada ao aplicativo Instagram, uma vez que integra o grupo econômico Meta, responsável também pelos aplicativos Facebook, Messenger e Instagram, sendo a única empresa do grupo com representação no território nacional. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há fundado receio de ineficácia do provimento final diante dos efeitos prejudiciais decorrentes da…

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