Processo 0808094-81.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808094-81.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação de Débito Fiscal, Capacidade Tributária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808094-81.2024.8.15.2001 AUTOR: CONFTEX TEXTIL LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. CONFTEX TEXTIL LTDA. ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente sustentou ser empresa do ramo têxtil estabelecida no Município de São Bento, beneficiária do incentivo fiscal FAIN e ICMS concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial (TARE nº 2023.000112), emitido em 10 de agosto de 2023 e com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2032. Afirmou que vinha sendo compelida a recolher mensalmente o valor correspondente a 10% do benefício usufruído ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF/PB), instituído pela Lei Estadual nº 10.758/2016. Arguiu a inconstitucionalidade da referida exigência e a violação ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, ante a vedação de modificação unilateral de isenção onerosa concedida por prazo certo. Pugnou, em sede de tutela provisória, pela suspensão da exigibilidade dos recolhimentos ao FEEF e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade das exações, com a condenação do promovido à restituição dos valores pagos, no total de R$ 62.854,96. Este Juízo deferiu a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade dos depósitos ao FEEF/PB. (ID 86176727). O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração (ID 93017460), os quais não foram conhecidos por este Juízo. (ID 114653088). O promovido apresentou contestação (ID 93016689), sustentando a constitucionalidade das Leis instituidoras do FEEF com base no julgamento da ADI 5635 pelo Supremo Tribunal Federal. Defendeu a natureza simples e não onerosa do regime fiscal concedido, argumentando pela inexistência de direito adquirido do contribuinte à manutenção de incentivos fiscais. O réu interpusera Agravo de Instrumento (nº 0817025-28.2025.8.15.0000), ao qual a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade, mantendo hígida a tutela provisória concedida. (ID 154556768). A autora apresentou impugnação à contestação reforçando os termos da inicial. (ID 155977190). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. (ID 156780127 e ID 157885096). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se a exigência superveniente de depósito compulsório no percentual de 10% em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF/PB), instituído pela Lei Estadual nº 10.758/2016, pode incidir sobre empresa detentora de benefício fiscal de ICMS pactuado por prazo determinado e sob condições onerosas. Conforme se extrai do acervo probatório, a promovente celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE nº 2023.000112) junto à Secretaria de Estado da Fazenda em 10 de agosto de 2023, vinculado ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN/ICMS), com vigência expressamente fixada até 31 de dezembro de 2032. (ID 85797891). Trata-se de regime fiscal direcionado ao fomento industrial, mediante preenchimento de requisitos específicos e assumimento de deveres que caracterizam incentivo condicionado e a prazo certo. A ordem jurídica…

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