Processo 0808098-77.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808098-77.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0808098-77.2026.8.10.0000 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: AIRTON CARVALHO SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO), CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Airton Carvalho Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, dada suposta incursão nos crimes de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), corrupção de menores (ECA, art. 244-B) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/2003, art. 14, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na instrução processual; (ii) decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporânea; (iii) existência de outro título prisional retira a utilidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aferição de excesso de prazo não se limita a critério aritmético, devendo considerar a complexidade do feito, a pluralidade de réus e as intercorrências processuais, inexistindo mora estatal injustificada no caso concreto, sobretudo diante da designação próxima de audiência de instrução (27/04/2026); 4. Prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na periculosidade do Agente e no risco de reiteração delitiva, evidenciados por circunstâncias do caso e histórico criminal consolidado, sendo desnecessária a apresentação de fatos novos para sua manutenção; 5. Utilização de condenações definitivas como elemento de aferição da periculosidade não configura bis in idem, mas fundamento legítimo para a tutela cautelar da ordem pública. 6. Existência de outro título prisional não afasta a necessidade da prisão preventiva, por se tratarem de medidas com fundamentos e finalidades distintas, sendo possível a coexistência de custódias. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação, revela-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Excesso de prazo na formação da culpa deve ser…

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