Processo 0808101-10.2025.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808101-10.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta por ALEXSANDRO MARIANO DE SOUZA em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida, sob o código de cliente nº 80056357 e código de instalação n.º 0413025948, local onde funciona seu estabelecimento comercial. Sustentou que, em 25/12/2023, o medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora passou a apresentar faíscas, circunstância que o levou a solicitar à requerida a adoção de providências para o reparo ou substituição do equipamento. Contudo, os prepostos da empresa demandada limitaram-se a afirmar tratar-se de "mau contato", sem promover a efetiva solução do problema. Aduziu que a inércia da empresa em sanar o defeito do medidor culminou em incidente grave, porquanto, em 07/02/2024, o aparelho pegou fogo. Em razão disso, entrou novamente em contato com a ré, que encaminhou técnicos ao local, os quais, após a retirada do disjuntor, deixaram a caixa do medidor aberta e com fiação elétrica exposta. Defendeu, ainda, que, em decorrência da avaria do medidor e de sua localização, houve dificuldade de acesso para a realização da leitura regular, motivo pelo qual a requerida passou a efetuar a cobrança por estimativa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexigibilidade das cobranças objetos da lide; o refaturamento das faturas do período de junho/2024 a julho/2025, bem como da fatura de setembro/2025 com base em sua média de consumo; a condenação da requerida a proceder a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Emenda à inicial nos ID's 235530017/235532521. Antecipação de tutela concedida (ID 236161469). Emenda substitutiva no ID 238359529. A parte requerida apresentou contestação no ID 240236495, defendendo, em resumo, a regularidade do faturamento e da inexistência de defeito no medidor; a impossibilidade de refaturamento; a ausência de dolo ou culpa e a consequente impossibilidade de restituição em dobro; e a inexistência de danos morais. Com a contestação, juntou documentos. Emenda recebida (ID 252459536). A requerida manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 257856071). A parte autora apresentou réplica (ID 261070532), bem como requereu a produção de prova pericial (ID 261078412). Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Nãose vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Analisando os autos, denota-se quehá questão pendente de apreciação, qual seja, a apreciação do requerimento de produção de prova formulado pela parte autora. A demandante requereu a produção de prova pericial. Contudo, a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que a questão trazida à apreciação deste juízo pode perfeitamente ser analisada com base nos documentos juntados aos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de prova pericial. Diante do exposto, promovo o…
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