Processo 0808102-31.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808102-31.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO – SÚMULA Nº 18 DO TJPI – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS MINORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3. Diante da inexistência de repasse do valor contratado, é cabível a repetição do indébito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS. Para os valores descontados antes da referida data, a devolução deve ocorrer de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico para sua caracterização. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recursos conhecidos. Recurso do réu/apelante provido em parte para minorar o valor da indenização por danos morais e determinar a repetição do indébito de forma diferenciada conforme a data dos descontos. Recurso da parte autora prejudicado. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANTONIO LUIS DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Consta da petição inicial que a parte autora alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 360157896, no valor de R$ 405,16, afirmando não ter realizado a contratação, tampouco recebido qualquer valor oriundo da avença questionada. Sustentou, ainda, ser pessoa não alfabetizada, defendendo a nulidade do suposto pacto celebrado. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e alegando a legitimidade dos descontos realizados. Após réplica da parte autora, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 360157896; condenar a instituição financeira à restituição simples e/ou em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (Id. 31989300), no qual suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o…

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