Processo 0808102-72.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808102-72.2025.4.05.8100 APELANTE: ENGENHOCA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ENGENHOCA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. EXTINÇÃO POR ATINGIMENTO DE TETO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Engenhoca Empreendimentos Turísticos Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, para denegar a segurança, em controvérsia sobre a extinção do benefício fiscal do PERSE por atingimento do teto previsto em lei. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de publicação regular dos relatórios bimestrais previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e quanto à inaplicação do princípio da anterioridade tributária. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada irregularidade na publicação dos relatórios bimestrais exigidos para aferição do teto fiscal; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da aplicação do princípio da anterioridade tributária na extinção do benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão quanto à análise dos relatórios bimestrais, pois o acórdão consignou que tais documentos, elaborados com base em dados oficiais da Receita Federal, constituem elementos técnicos aptos a demonstrar o atingimento do limite fiscal, além de reconhecer a presunção de legitimidade do ato declaratório que extinguiu o benefício. Também não há omissão quanto ao princípio da anterioridade tributária, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela sua inaplicabilidade, ao fundamento de que não houve majoração de tributo, mas término de benefício fiscal condicionado a limite legal previamente estabelecido. Os argumentos da embargante revelam inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não são cabíveis efeitos infringentes, pois os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido apreciada, como no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A. DS/SBCN EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808102-72.2025.4.05.8100 APELANTE: ENGENHOCA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 APELADO: FAZENDA NACIONAL,…
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