Processo 0808103-24.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808103-24.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808103-24.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Victor Mota Marques Silva - Agravado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO VICTOR MOTA MARQUES SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0703019-31.2026.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ademais, verifica-se que a parte requerente foi assistida por advogado particular, fato que, embora não constitua, por si só, impeditivo para a concessão do benefício, é considerado indício relevante de que a parte possui condições financeiras para custear as despesas processuais. A contratação de advogado particular pode ser interpretada como elemento que gera dúvida quanto à alegada hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Portanto, considerando que a requerente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da sua alegada incapacidade econômica e que, além disso, contratou advogado particular para a presente demanda, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente não demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica e, ademais, contratou advogado particular, o que gera dúvida razoável quanto à veracidade da alegação de impossibilidade de custear as despesas processuais [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a Decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica, bem como em razão da contratação de advogado particular, circunstância que, segundo o Juízo de origem, geraria dúvida quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Aduz, contudo, que percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.185,66, a qual se encontra substancialmente comprometida com despesas essenciais de subsistência, tais como financiamento, serviços básicos, seguros e obrigações decorrentes de cartões de crédito, não dispondo de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas iniciais, fixadas em R$ 4.654,81, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegou, ainda, que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos aptos a infirmá-la, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso. Sustentou, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da benesse, sobretudo diante da documentação acostada aos autos demonstrando sua situação financeira. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela recursal, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o andamento da ação originária e evitar a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos de…

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