Processo 0808104-95.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0808104-95.2025.8.10.0040 Autor (a): IRISMAR SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONILSON SOUSA SILVA - MA15010 Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Endereço réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua Pernambuco, 911, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (98)3212-0213 - (00)0000-0000 - (98)98876-0532 - (61)3206-6670 - (98)3133-3100 - (98)3213-7200 - (98)3133-3000 - (99)3529-7143 - (99)3529-7149 - (61)3521-8600 - (98)3877-1015 - (98)8876-0532 - (98)3004-1105 - (98)3223-4311 - (98)3381-7200 - (99)3427-3200 - (99)3427-3202 - (99)3627-6030 - (98)3349-8003 - (61)2102-1650 - (98)2222-2222 - (00)4004-0104 CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Calçada Canopo, 11, Sala 6ª, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-078 Telefone(s): (11)2368-0117 - (11)2671-0407 - (11)9852-4862 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Regente Feijó, 944, 15 andar conj 1505, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Telefone(s): (11)2671-0407 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC/2015, art. 357, c/c art. 104-B do CDC) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A competência desta vara está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no CC n.º 193.066/DF (rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/03/2023), declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ainda que figure no polo passivo empresa pública federal, por força do concurso de credores e da exegese teleológica do art. 109, I, da CF/88. A gratuidade da justiça foi deferida à autora na decisão de 01/07/2025 (Id. 152926288). A tutela de urgência foi deferida na mesma ocasião, com limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida da requerente, divididos proporcionalmente entre os credores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado em desconformidade. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em 12/08/2025 (Id. 157035379) não foram apreciados — o que faço neste ato. A requerida sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não especificar o percentual individualizado de desconto de cada credor e requer que seja considerada a anterioridade das contratações nessa distribuição. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão de tutela não padece de obscuridade, contradição ou omissão: a distribuição proporcional decorre da lógica do concurso de credores instaurado pelo rito dos arts. 104-A a 104-C do CDC, e a apuração individualizada — com análise da cronologia das contratações e da margem consignável disponível à época de cada uma — é exatamente a função do Administrador Judicial nomeado neste ato. Rejeito os embargos de declaração (Id. 157035379). Quanto à fase postulatória: a Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentaram contestações em 17/11/2025 (Id. 166051728 e Ids. 166051736 e seguintes, respectivamente). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em 28/11/2025 (Id. 167077667). A autora apresentou réplica em 11/12/2025 (Id. 168124453). A audiência de conciliação especial do art. 104-B do CDC foi realizada em 07/11/2025 perante o CEJUSC, com comparecimento de todos os credores representados por…
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