Processo 0808105-36.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808105-36.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. V. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Vanderlei Silva Loubaka, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação na Estação Ecológica Soldado da Borracha. O juízo suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Porto Velho, ao fundamento de que a ação versa sobre dano ambiental incidente em unidade de conservação estadual que abrange mais de um município, circunstância que atrairia a competência do foro da Capital, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 2º da Lei n. 7.347/1985. Acrescentou que o Tribunal de Justiça de Rondônia, em precedente recente, reconheceu a competência da capital para processar e julgar ações civis públicas envolvendo danos ambientais de abrangência regional. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho deixou de acolher a redistribuição e suscitou o presente conflito negativo de competência. Sustentou, em síntese, que o dano narrado na petição inicial encontra-se delimitado a área específica situada no Município de Cujubim, inexistindo elementos que demonstrem repercussão para além daquela comarca. Defendeu que, em hipóteses de dano ambiental local, a competência funcional é do foro do lugar do dano, nos termos do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor, entendendo competente o juízo de origem. Dispensadas as informações do juízo suscitado, em razão de haver exposto seus fundamentos na decisão de Id 32112625 - págs. 259/261, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou no Id 35485398, pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado, da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes. É o relatório. Decido. O conflito deve ser julgado improcedente. A determinação da competência, nos casos de ação civil pública ambiental, é pautada pela Lei n. 7.347/1985 e pelo CDC. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, possuindo essa competência natureza funcional. O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema das ações coletivas, por sua vez, complementa a disciplina ao estabelecer que, sendo o dano de âmbito local, a competência será do foro onde ocorreu o dano (inciso I), enquanto os danos de âmbito regional ou nacional deverão ser processados no foro da capital do Estado (inciso II). A propósito, cito o teor dos dispositivos mencionados: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando…
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