Processo 0808105-83.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808105-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO DO REGO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PAULO DO REGO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Argumenta a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a parcela denominada “mora cred pess”, e que desconhece a origem da referida cobrança. Ante tais fatos vem a juízo requerer a nulidade da cobrança, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré alega a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência do pleito. Réplica à contestação na qual o demandante rebate os argumentos de defesa e reitera os pedidos formulado na exordial. É o relatório. Decido. Fundamentação Das Preliminares Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com outros processos, sob a alegação de que ambas as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo a data do primeiro desconto. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é o posicionamento pacífico do STJ: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27). Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto."(e-STJ, fl. 238) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 27, do CDC, uma vez que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, ou seja, com a emissão de extratos bancários pelo INSS dando conta dos descontos indevidos do seu benefício previdenciários. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o autor…
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