Processo 0808106-67.2025.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808106-67.2025.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808106-67.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: WALTERLINS SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial nº 19365/2025, ofereceu denúncia em face de Walterlins Soares da Silva, brasileiro, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Severina Maria da Silva, nascida no dia 20/03/2005, residente e domiciliando na rua do Butica, Jaboatão dos Guararapes – PE, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art.40, inc. V da Lei n° 11.343/2006, (Id n. 85214898). Narra a denúncia que: “(…) no dia 20 de outubro de 2025, por volta das 21h40min, no Município de Picos-PI, Walterlins Soares da Silva foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico. No dia e hora supracitados, durante fiscalização, foi parado o veículo Prisma branco, placas PCI5C28, conduzido pelo indiciado, tendo sido localizado entorpecentes. Walterlins confessou que transportava maconha, de pronto, sendo encontrados 13 sacos de lixo com substância semelhante à maconha no banco traseiro e no porta-malas. Ele foi levado à central de flagrantes de Picos-PI e informou que a droga vinha de Barão do Grajaú – MA, com destino a Recife-PE, afirmando transportar para um terceiro apelidado "Negão". No interrogatório, Walterlins Soares da Silva confessou transportar as drogas para um terceiro apelidado "Negão". (...)” Laudo de Exame Pericial, obteve resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. (ID 84839310 – P.42) A denúncia foi oferecida em 28 de outubro de 2025. (Id n. 85214898) Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia. (Id 89609212) Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 10 de janeiro de 2026 e designada audiência de instrução e julgamento. (Id 90343458) Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/02/2026, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: DANTE BATISTA PORTELA FILHO e FERNANDO SALES ROCHA DAMASCENO. Em seguida foi realizado o interrogatório do denunciado, WALTERLINS SOARES DA SILVA. (Id n. 92688691) Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. As alegações finais das partes foram apresentadas na forma de memoriais. Em alegações finais, sob a forma de memoriais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstrados a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnou pela procedência da denúncia a fim de condenar WALTERLINS SOARES DA SILVA com incurso no art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. (Id 93913475) Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), bem como a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. (Id 94622582) Certidão de antecedentes criminais, Id 96270042. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento em 13/05/2026. Tudo bem visto e ponderado,…

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