Processo 0808106-69.2024.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0808106-69.2024.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808106-69.2024.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808106-69.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00445839 RECTE: ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: DR(a). CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP-225214 ADVOGADO: LUCAS PEREIRA ARAUJO OAB/SP-347021 RECORRIDO: JOEL RIBEIRO NUNES ADVOGADO: NATÁLIA APARECIDA PEDROSA OAB/RJ-174891 INTERESSADO: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT ADVOGADO: MOISES GARCIA BOLOGNEZI OAB/RJ-215191 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808106-69.2024.8.19.0066 Recorrente: ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA Recorrido: JOEL RIBEIRO NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 39/48, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. NÃO ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. 1. Legitimidade passiva da empresa que, por meio do uso de sua marca e marketing conjunto, se apresenta ao público como garantidora do negócio, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Aplicação da Teoria da Aparência. 2. Nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulte a defesa do consumidor, a quem a lei faculta o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 3. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (art. 205, CC). Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento contratual que, por sua natureza e gravidade, transborda o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, configura dano moral indenizável. A não entrega de imóvel por quase uma década, frustrando de forma absoluta e definitiva um projeto de vida, representa ofensa à dignidade que justifica a compensação pecuniária. 5. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. A conduta do fornecedor que, por sua falha, obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo vital na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa, configura o dano moral na modalidade de desvio produtivo. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Aponta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão. Sustenta que mero atraso na entrega do imóvel não configura lesão passível de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 92. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável, é forçoso reconhecer que o julgado se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: "(...) Em relação a prejudicial de mérito, a 2ª Apelante (Esmeralda) suscita a ocorrência…

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