Processo 0808106-76.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808106-76.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808106-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jeniel Luiz da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jeniel Luiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Feira Grande, nos autos da Execução Fiscal nº 0800032-18.2024.8.02.0060, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. Na decisão agravada, proferida às págs. 125/128, o juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo executado e rejeitou as alegações de decadência, ao fundamento de que o crédito tributário foi regularmente constituído em 14/03/2023, dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN; afastou a prescrição, por entender que o prazo quinquenal deve ser contado da constituição definitiva do crédito tributário, verificando que entre essa data e o ajuizamento da execução não transcorreu o lapso prescricional; rejeitou a preliminar de nulidade da citação, por considerar que a matéria demandaria dilação probatória e que o comparecimento do executado aos autos afastaria eventual prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade; determinou o prosseguimento da execução; converteu em penhora o bloqueio de R$ 118,01 realizado via SISBAJUD, determinando a transferência do valor para conta judicial; ordenou o desbloqueio da quantia de R$ 2,47, por considerá-la irrisória; intimou a Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da execução; e nomeou a Defensoria Pública para representar o executado. Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante sustentou, em síntese: a) ser nula a citação realizada na execução fiscal, diante do insucesso da citação da pessoa jurídica por endereço incompleto e do recebimento do aviso de recebimento destinado ao sócio por terceiro estranho à relação processual, afirmando que o comparecimento espontâneo apenas supre a nulidade da citação a partir de então, não sendo apto a convalidar retroativamente o bloqueio patrimonial realizado antes da formação válida da relação processual; b) que a decisão agravada foi omissa quanto à tese de impenhorabilidade dos valores constritos, suscitada na exceção de pré-executividade; c) que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de rendimentos obtidos como motorista de aplicativo e de benefícios sociais, estando protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; d) que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da plausibilidade jurídica das teses deduzidas e do risco de dano decorrente da manutenção da constrição sobre verbas destinadas à sua subsistência e de sua família. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do agravante e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade do ato de constrição patrimonial e a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, com a liberação definitiva dos valores. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso,…

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