Processo 0808107-23.2024.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis03@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-3318 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808107-23.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JANIELE RODRIGUES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM ACIDENTÁRIO movida por JANIELE RODRIGUES GONÇALVES MARIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora relata que exerce a função de bancária e desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho em razão das atividades laborais. Informa que, enquanto exercia sua função habitual, que exige postura prolongada, movimentos repetitivos e concentração mental, passou a sofrer de severas moléstias ortopédicas e psiquiátricas, desencadeadas e agravadas pelas condições ergonômicas, psicossociais e organizacionais de seu ambiente de trabalho (ID 100840969, p. 3-4). Em decorrência desse infortúnio, informa que esteve em gozo de sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NBs 31/706.864.321-4, 31/707.025.000-3, 31/707.728.757-3 e 31/715.909.896-0) a partir de 30 de julho de 2020 (ID 100840985, p. 1 e ID 100840992, p. 1). Sustenta que a autarquia concedeu os referidos benefícios na espécie previdenciária comum (código 31), deixando equivocadamente de reconhecer o seu caráter acidentário. Ao contrário do posicionamento administrativo, alega que o processo de adoecimento guarda nexo causal e concausal com o labor, o que a torna total e permanentemente incapaz para o trabalho. Descreve um quadro clínico complexo, que inclui cervicalgia (CID 10 M54.2), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), epicondilite lateral (CID 10 M77.1), fibromialgia (CID 10 M79.7), além de alterações psiquiátricas como episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado e esgotamento/burnout (CID 10 F32.2, F32.1, Z73.0). Para comprovar suas alegações, anexou diversos documentos médicos, como laudos ortopédicos, atestados psiquiátricos e exames de ressonância magnética (ID 100840993 e ID 100840998), pleiteando a conversão dos benefícios deferidos para a espécie acidentária. Este é o breve resumo do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentado na peça inicial, encontra sólido amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (ID 100840977, p. 1), aliada à sua qualificação profissional e à própria natureza da demanda, que envolve a busca por um benefício de caráter alimentar em razão de alegada incapacidade laboral, constituem um conjunto de elementos que corroboram a presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos. Diante desse quadro, torna-se evidente…
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