Processo 0808107-43.2025.8.15.2002
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0808107-43.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D. C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: T. D. A. N. D. S. SENTENÇA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM A PROVA TÉCNICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de T. D. A. N. D. S., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de P.SM. Consta da peça acusatória que, no dia 04 de maio de 2024, na residência do casal, localizada no bairro José Américo, nesta Capital, o acusado, de forma consciente e voluntária, teria ofendido a integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais. Segundo a narrativa acusatória, vítima e acusado conviviam maritalmente há aproximadamente dois anos e possuíam uma filha de nove meses. Desde o início da relação, o acusado teria apresentado comportamento ciumento, possessivo e controlador, sendo frequentes as discussões, inclusive com episódios anteriores de agressões físicas, como apertões no pescoço da vítima, além de falas de menosprezo, a exemplo da expressão “mulher tem que ficar calada”. Ainda conforme a denúncia, no dia dos fatos, o réu teria se exaltado por ciúmes relacionados a situações pretéritas da vítima, chamando-a de “puta safada”, passando, em seguida, a agredi-la fisicamente com puxões de cabelo, chutes, murros na cabeça e arranhões nos braços. A vítima, então, gritou por socorro, momento em que vizinhos apareceram e o acusado cessou as agressões, tentando justificar sua conduta antes de se evadir. O inquérito policial foi autuado sob o ID 112482705, constando boletim de ocorrência e termo de declarações da vítima. O laudo traumatológico encontra-se nos autos sob o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.052024.015759, vinculado ao ID 112482705, pág. 15, descrevendo as lesões constatadas na ofendida. A denúncia foi juntada sob os IDs 114594804, 114594805 e 114594806. A decisão de recebimento da denúncia foi proferida em 16/06/2025, sob o ID 114656217. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais sob os IDs 113243559 e 113243317. A defesa apresentou resposta à acusação sob o ID 115816888, acompanhada de documentos. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em momento único, conforme termo de audiência juntado sob o ID 157669279, em 15/04/2026. Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado de seus advogados, bem como da vítima, acompanhada de assistente de acusação. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima P.S.M, conforme mídia anexada aos autos. A testemunha Maria José de Souza apresentou dificuldades de conexão, tendo o Ministério Público prescindido de sua oitiva. Em seguida, foi…
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