Processo 0808107-46.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0808107-46.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DA SILVA MOTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação proposta por JOAQUIM DA SILVA MOTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem com a suspensão da cobrança, referente ao TOI que reputa indevido. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarado nulo o débito, com o consequente cancelamento da cobrança, devolução em dobro dos valores pago indevidamente e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora mantém relação de consumo com a concessionária ré, sendo titular da unidade consumidora nº 5141118, com fornecimento monofásico. Relata que, em 27/04/2022, recebeu comunicação da ré informando a realização de inspeção técnica em sua unidade consumidora, ocorrida em 02/03/2022, na qual teria sido constatada suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Sustenta que, em razão da inspeção, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2022-2041379, sendo gerada cobrança no valor de R$ 2.962,14 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), referente a alegado consumo não faturado no período de 17/07/2020 a 02/03/2022. Aduz que desconhece qualquer irregularidade no medidor, afirmando que sempre quitou regularmente suas faturas de energia elétrica. Alega, ainda, que não foi previamente informado acerca da realização da inspeção. Narra que, diante da ausência de pagamento da cobrança decorrente do TOI, recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo o serviço sido interrompido pela ré no início de agosto de 2022, apesar das tentativas de solução administrativa realizadas junto à concessionária e à ANEEL. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 123574239). Em contestação (ID 109027761), a parte ré defendeu a regularidade da inspeção realizada em 02/03/2022, sustentando que foi constatada ligação direta na unidade consumidora da parte autora, circunstância que teria ocasionado faturamento a menor no período de 17/07/2020 a 02/03/2022, gerando cobrança no valor de R$ 2.962,14. Defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 120641295). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 124060660), enquanto a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (IDs 124919232 e 139636338). Sobreveio decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 137833370). Em decisão saneadora (ID 180572372), foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado, Wellington Porto Gomes, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 201219465). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 247613370). O expert consignou que os documentos solicitados não foram integralmente apresentados pela parte ré e que o consumo utilizado como base para recuperação de receita mostrou-se incompatível com o histórico da unidade consumidora.…
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