Processo 0808107-69.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808107-69.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808107-69.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA LEITE DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS ANA PAULA LEITE DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. Alega que é servidora pública do Município de Teresópolis desde 08/03/2001, admitida por concurso público e ocupante do cargo de GOS III - \ (classe 05). Conta que o Município deixou de cumprir as disposições da Lei Complementar Municipal nº 168/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Sustenta que não recebe o décimo quarto salário previsto na legislação, tampouco foi enquadrada na tabela de reestruturação salarial implantada a partir de julho de 2016, o que lhe acarreta prejuízos financeiros. Afirma, ainda, que requereu administrativamente sua progressão funcional nos termos do PCCS, porém o pedido foi indeferido. Requer a condenação do réu ao pagamento de todos os valores devidos a título de décimo quarto salário, bem como a condenação do réu a pagar a autora todos as diferenças entre os salários efetivamente pagos e os salários que deveriam terem sidos pagos de acordo com a tabela de reestruturação salarial e a nova tabela salarial, respeitadas as respectivas datas de implementação de acordo com a Lei Complementar Municipal 168/13, bem como os demais consectários legais. Inicial acompanhada de documentos. Contestação em que o réu arguiu prescrição. No mérito, sustenta que houve pagamento do 14º salário, que houve implantação do PCCS. Réplica. Decisão que decretou a revelia do 2º réu. Instadas em provas, nada foi postulado. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre o alegado descumprimento, pelo Município de Teresópolis, das disposições contidas nas Leis Complementares Municipais nº 167/2013 e nº 168/2013, relativamente ao pagamento do 14º salário e à implementação da reestruturação remuneratória prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Em relação ao 14º salário, a Lei Municipal nº 2.306/2003 instituiu o pagamento do 14º salário aos servidores públicos municipais, disciplina posteriormente reproduzida pelos arts. 61 e 62 da Lei Complementar Municipal nº 167/2013, que asseguram o direito ao recebimento da gratificação e estabelecem os critérios objetivos para sua apuração. Dispõem os arts. 61 e 62 da LC nº 167/2013 que o servidor público efetivo terá direito ao recebimento do 14º salário, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, estabelecendo, ainda, que a gratificação corresponderá a até 100% do vencimento básico, devendo ser calculada proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no exercício. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador instituiu critério objetivo e vinculado para o cálculo da vantagem, relacionando seu valor ao período efetivamente trabalhado no ano de referência. A expressão legal "até 100%" não confere discricionariedade à Administração para fixar livremente o percentual da gratificação, limitando-se a estabelecer o valor máximo da vantagem quando cumprido integralmente o período anual de trabalho. A redução do benefício somente se justifica quando houver prestação de serviços por período inferior ao exercício completo, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade…

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