Processo 0808108-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808108-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808108-88.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VALDECIR BRANDAO, ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO BRANDAO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDECIR BRANDÃO e ELIANE APARECIDA DO NASCIMENTO BRANDÃO contra a r. decisão interlocutória (ID 137053618) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade Fiduciária nº 7009393-24.2026.8.22.0002, movida em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes, sob o fundamento de que os elementos dos autos, como o patrimônio imobiliário, o rebanho bovino e as movimentações financeiras, afastam a presunção de hipossuficiência. Na mesma oportunidade, determinou a intimação dos autores para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumentam que se encontram em estado de superendividamento. Afirmam que o patrimônio imobiliário não reflete liquidez, pois os bens já foram objeto de consolidação pela própria instituição financeira credora, e que os extratos bancários demonstram a ausência de recursos disponíveis. Juntaram documentos. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhes integralmente os benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou novos documentos buscando demonstrar a alegada hipossuficiência. Ocorre que referidos documentos não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial acerca de seu conteúdo ou de sua eventual aptidão para comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, o agravo de instrumento veicula pretensão fundada em elementos probatórios não apreciados pelo juízo a quo, circunstância que impede seu exame por esta instância revisora. Com efeito, admitir a análise, em sede de agravo de instrumento, de questão amparada em documentos não submetidos previamente ao magistrado singular implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a…

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