Processo 0808109-31.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808109-31.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808109-31.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Celene Rodrigues dos Santos - Agravado: Município de Coqueiro Seco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celene Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da decisão (fls. 28/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que nos autos da ação declaratória quanto ao modo de ser da relação tributária c/c restituição nº 0700569-16.2026.8.02.0034, ajuizada em face do Município de Coqueiro Seco, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado. O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Diante disso, requer (fls. 07/08): a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar o prosseguimento da ação originária sem o recolhimento imediato das custas; c) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões; d) ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça; e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja autorizado o parcelamento das custas processuais, observando-se os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, observo que a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil , e , portanto, merece conhecimento. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC. Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) - 319

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