Processo 0808109-50.2024.8.15.2001

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0808109-50.2024.8.15.2001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0808109-50.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: EDILEUZA DOS SANTOS BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); LUCINEA BORGES DOS SANTOS(XXX.XXX.XXX-XX); PROMOVIDO: JOSAFA DOS SANTOS BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. EDILEUZA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de seu filho, JOSAFÁ DOS SANTOS BARBOSA, também qualificado, objetivando a retomada da posse plena do imóvel situado na Rua Presidente Félix Antônio, nº 482, bairro de Cruz das Armas, nesta Capital. A parte autora narrou, em sua peça inicial, ser a legítima possuidora do referido imóvel, além de residir no imóvel vizinho, de nº 520. Sustentou que o imóvel de nº 482 destina-se à complementação de sua renda familiar por meio de locação, uma vez que recebe apenas um salário mínimo e cuida de seu esposo, Sr. Clodomiro Barbosa de Araújo, idoso de 80 anos, que se encontra acamado e acometido por diversas enfermidades graves, como cardiopatia, hipertensão e diabetes. A causa de pedir fundamentou-se na ocorrência de esbulho possessório praticado pelo réu em fevereiro de 2024. Segundo a exordial, o demandado passou a ocupar o imóvel de forma arbitrária e recalcitrante após ser contrariado em sua pretensão de obter para si o produto de uma eventual venda do bem. A autora relatou um histórico de agressões verbais, ameaças de morte e violência física, mencionando inclusive um episódio em que o réu teria arremessado café quente em seu rosto. Tais fatos ensejaram a concessão de medidas protetivas de urgência no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Processo nº 0801883-26.2024.8.15.2002), as quais determinavam o afastamento do réu da residência da genitora. Todavia, o réu teria descumprido a ordem judicial ao invadir e permanecer no imóvel de nº 482, situado na mesma rua da residência da autora. Com a petição inicial, foram acostados documentos como a Certidão de Registro de Ocorrência, cópias das medidas protetivas, comprovantes de hipossuficiência e documentos relativos à aquisição do imóvel. A análise do pedido liminar resultou no deferimento da reintegração de posse in limine em 19 de março de 2024, sob o fundamento de que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia e restou evidenciada a desobediência a determinações judiciais anteriores. O mandado foi devidamente cumprido em abril de 2024, com a efetiva desocupação do réu e a imissão da autora na posse do bem. O réu foi citado pessoalmente no ato do cumprimento da liminar para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte demandada, este juízo, por meio do despacho de ID 100976996, decretou a revelia de JOSAFÁ DOS SANTOS BARBOSA, aplicando os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, diante da verificação de que o imóvel se encontrava registrado em nome de terceira pessoa (Sra. Otacília de Farias Bandeira) na certidão de inteiro teor, o julgamento foi convertido em diligência em 4 de dezembro de 2025. A determinação judicial visava ao esclarecimento da cadeia possessória e à comprovação do vínculo jurídico entre a autora e a proprietária registral. Em cumprimento à diligência, a autora, agora representada…

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